Diretrizes Nacionais

Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina

Definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos a serem observados na formação e funcionamento de uma Liga Acadêmica de Medicina no Brasil.

Aprovadas em Assembleia Geral da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina realizada durante o IV Congresso Brasileiro de Ligas Acadêmicas de Medicina em 1o de outubro de 2016.

Gestão 2016

PRESIDENTE: Ac. Leandro Ryuchi Iuamoto
(Faculdade de Medicina da USP – SP)

VICE-PRESIDENTE: Ac. Fernanda Garcia Bueno Wolf
(Faculdade de Medicina de Itajubá – MG)

SECRETÁRIA: Ac. Fernanda Silva Freire
(Universidade de Itaúna – MG)

TESOUREIRO: Ac. Eduardo Davino Chiovatto
(Faculdade de Medicina Santa Marcelina – SP)

Capítulo I – Da Definição e Finalidade

Artigo 1° – A Liga Acadêmica de Medicina (“LAM”) é associação científica, com ou sem registro em cartório civil, livre, de iniciativa estudantil autônoma, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, que reúne, em sua maioria, pelo menos 75% da diretoria dos estudantes do curso de graduação em Medicina e professores universitários; mas, que pode reunir, também, residentes e médicos, além de estudantes e outros profissionais da saúde, com ou sem vínculo com uma universidade, como apoiadores. Com sede e foro na cidade da instituição de ensino que a abriga, que visa complementar a formação acadêmica em uma área específica do campo médico, por meio de atividades que atendam o trinômio universitário de extensão, pesquisa e ensino.

Parágrafo único – A LAM que se cadastrar na ABLAM aceita a condição de funcionamento estipulada no conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM que definem os princípios, fundamentos, condições, procedimentos da formação e funcionamento das LAM. Dessa forma visa estabelecer as sanções e punições cabíveis mediante o descumprimento do que é determinado nestas. A liga que aceita e espontaneamente se vincula a ABLAM reconhece esta como entidade de representação em seu nível e campo de atuação, preservando, no entanto, plena autonomia da LAM.

Artigo 2° – A LAM tem por finalidade:
I – complementar, atualizar, aprofundar e/ou difundir conhecimentos e técnicas em áreas específicas da Medicina e suas diversas especialidades;
II – estender à sociedade serviços advindos das atividades de ensino e de pesquisa, articulando-os de forma a viabilizar a interação entre a universidade e a sociedade;
III – estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;
IV – desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento de doenças, bem como de proteção e recuperação da saúde sob supervisão médica;
V – colaborar com a instituição de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais;
VI – estender serviços à comunidade, buscando integração com as instituições de ensino, para a solução dos problemas médico-sociais;
VII – desenvolver atividades de divulgação científica, técnica ou tecnológica por meio de cursos, projetos, exposições, palestras, seminários, simpósios, jornadas, encontros, oficinas, reuniões ou congressos.

Artigo 3° – A LAM apresenta como princípios educacionais, as seguintes competências e habilidades gerais, em acordo com o conjunto de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina:
I – Atenção à Saúde;
II – Tomada de decisões;
III – Comunicação;
IV – Liderança;
V – Administração e gerenciamento;
VI – Educação permanente.

Parágrafo único – A relação entre ensino, pesquisa e extensão proporcionada pela atuação da LAM se destina a enriquecer o processo pedagógico, possibilitando uma socialização do saber acadêmico e uma dinâmica de atividades entre a comunidade e o curso de graduação.

Art. 4° – Toda LAM deve, efetivamente, possuir uma atividade de cunho prático relacionada ao exercício profissional e vinculada à entidade de supervisão e orientação à qual está associada. Caso seja identificada a inobservância desse quesito a LAM receberá advertência do órgão supervisor e será considerada irregular. Caso não restabeleça o Tripé Acadêmico, poderá sofrer as devidas penalidades delimitadas pelo capítulo VII infra, além de possível desligamento.

Capítulo II – Dos princípios educacionais e competências acadêmicas

Artigo 5° – À entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição, compete:
I – cadastrar as LAM anualmente;
II – Fazer uso dos meios de divulgação cabíveis do órgão para divulgar a LAM e informações referentes ao seu funcionamento à todos os interessados. Valendo- se do direito de não divulgar Ligas que estejam com situação irregular, conforme capítulo VI infra;
III – facilitar o acesso e a comunicação das LAM entre si e com os outros órgãos de regulamentação, como a ABLAM;
IV – Fornecer apoio institucional ou financeiro seja no empréstimo de dinheiro, o empréstimo do CNPJ para recolher patrocínios, no uso da infraestrutura do departamento para realizar inscrições (com a devida tarifação), entre outras facilidades não citadas. Valendo-se do direito de vetar a ajuda financeira as Ligas que estiverem em situação irregular, conforme capítulo VII infra.
V – auxiliar a criação de novas LAM, desde que haja condições e estrutura local para a criação, fornecendo a assessoria necessária;
VI – formular mecanismos de normatização da abertura de LAM, tomando como base o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM;

Parágrafo único – A supervisão e orientação das LAM no âmbito da instituição de ensino deverão ser realizadas com a participação de um Representante ABLAM ligado ao Centro ou Diretório Acadêmico, eventualmente organizado em Departamento Científico ou Conselho de Ligas Acadêmicas de Medicina ou órgão com a mesma função;

VII – proporcionar o contato e aproximação da ABLAM, por meio do Representante ABLAM local ou outro Representante da Diretoria ABLAM, a Instituição de Ensino para o direcionamento e supervisão das atividades da entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na Instituição.

Artigo 6° – À instituição de ensino à qual a LAM é vinculada, compete:
I – Incentivar a criação de ligas acadêmicas, bem como auxiliar em sua manutenção fornecendo as condições necessárias para sua execução;
II – reconhecer a LAM como atividade extracurricular organizada, reconhecendo como válida toda a documentação ou certificação emitida pela diretoria da LAM; III – incentivar e criar condições para a atuação da LAM;
IV – regulamentar as atividades da LAM que ocorrerem em seus departamentos ou complexos hospitalares;
V – possibilitar o eventual registro da atividade da LAM como atividade extracurricular, permitindo a possível obtenção de créditos extracurriculares;
VI – manter estreito relacionamento com a entidade de supervisão e orientação das LAM na sua instituição.

Artigo 7° – À Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina, compete:
I – fomentar a difusão do conhecimento médico entre LAM de um mesmo tema
– por meio da realização de encontros, simpósios e congressos interligas em âmbito local, regional e nacional;
II – incentivar o relacionamento, a integração e a mobilidade entre LAM – com criação das sociedades e comitês de um mesmo tema;
III – permitir a troca de experiências entre LAM de todo o país, por meio de um cadastro nacional acessível a todas LAM associadas;
IV – contribuir com o contínuo aprofundamento da discussão conceitual de LAM, no que tange a suas atribuições, modos de organização e modelos de orientação;
V – auxiliar na criação de novas LAM e auxiliar para que essas estejam em acordo com o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina, desde que haja condições e estrutura local para se dar a criação das LAMs;
VI – conferir um padrão de qualidade de atuação das LAM associadas;
VII – valorizar as LAM frente às respectivas instituições de ensino e sociedades de especialidades médicas;
VIII – manter estreito relacionamento com a entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino.

Artigo 8° – Compete à LAM:
I – funcionar em acordo com o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM;
II – estabelecer sua organização administrativa e definir suas atividades;
III – registrar e contabilizar a frequência de seus membros às atividades desenvolvidas;
IV – criar possibilidades de aferições quantitativas ou qualitativas quanto ao aproveitamento dos membros da LAM, em relação às atividades desenvolvidas;
V – decidir sobre o ingresso de alunos não matriculados no curso de medicina da sua instituição de ensino, em consonância com a entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição;
VI – manter atualizado seu cadastro junto à entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino;
VII – manter atualizado seu cadastro junto à ABLAM;
VIII – garantir que o horário de funcionamento não atrapalhe as atividades relacionadas à graduação;
IX – garantir o padrão de qualidade com o auxílio da ABLAM ou representante ABLAM em sua instituição de ensino;
X – basear-se no tripé acadêmico em suas atividades;
XI – LAM é uma entidade caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

Capítulo III – Da Criação e do Estatuto ou Regimento

Artigo 9° – Qualquer aluno devidamente matriculado em um curso de graduação da instituição de ensino poderá criar uma LAM desde que seja devidamente orientado por um médico e que o presidente desta seja do curso de medicina. É sugerido que o aluno matriculado esteja no mínimo no segundo ano da graduação.

Parágrafo 1° – A LAM deverá estar em acordo com o estatuto ou regimento da entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino.
Parágrafo 2° – A LAM deverá funcionar em acordo com o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM.

Artigo 10° – A diretoria da LAM será composta exclusivamente por estudantes, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) deverá estar matriculado no curso de graduação de medicina da instituição de ensino de origem.

Artigo 11° – A LAM será de responsabilidade de pelo menos um médico ou professor orientador da sua área de atuação e da instituição com qual esteja vinculada, podendo ser sugerido pelo seu departamento ou disciplina.

Artigo 12° – Para as atividades de cunho prático da LAM, será necessário o acompanhamento dos seguintes profissionais:
I – Para alunos de Medicina será exigido o acompanhamento de um médico, com a titulação mínima de residente na área de atuação da LAM;
II – Para as demais especialidades e atividades não-médicas será exigido o acompanhamento de um profissional formado, atuante na área de concentração da LAM como colaborador;
III – Em atividades inerentes à LAM, nas quais seja demandada prática clínica pelo graduando, é vetada ao aluno a participação sem a devida orientação de um médico discutidor.

Artigo 13° – A LAM será composta por membros que são estudantes matriculados no curso de graduação de medicina da sua instituição de ensino e de outras áreas da saúde.

Parágrafo 1° – Exige-se no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de acadêmicos de Medicina na diretoria discente.
Parágrafo 2° – A participação de membro convidado e/ou ouvinte é permitida a qualquer formação de graduação.
Parágrafo 3° – Médicos, professores, profissionais e pesquisadores relacionados ao tema poderão participar das atividades da LAM na qualidade de colaboradores.

Parágrafo único – Para Ligas de Matérias Básicas, como Histologia, embriologia, fisiologia, entre outras, a ABLAM se reserva ao direito de aprová-las mediante análise caso a orientação seja por parte de Profissionais da Saúde que não sejam médicos.

Artigo 14° – O médico ou professor orientador tem as funções de:
I – Supervisionar todas as atividades administrativas das LAM;
II – Organizar a programação das atividades da LAM juntamente à sua diretoria;
III – Colaborar com a orientação dos trabalhos científicos realizados pelos componentes da LAM;
IV – Supervisionar e acompanhar as atividades de assistência da LAM;
V – Incentivar a criação de ações da LAM no âmbito da extensão universitária.

Artigo 15° – São consideradas atividades da LAM:
Parágrafo 1° – É sugerido que a LAM possua uma carga horária mínima de uma hora semanal por aluno.
Parágrafo 2° – Podem ser contempladas atividades práticas e teóricas na carga horária estipulada acima, segundo critério de funcionamento da LAM, estabelecido em seu respectivo Estatuto.

I – São consideradas atividades teóricas da LAM: aulas teóricas sobre temas que atendam ao escopo da área de concentração da Liga Acadêmica, discussão de casos clínicos, discussão de artigos científicos, cursos introdutórios, jornadas, simpósios e eventos interligas.

II – São consideradas atividades práticas da Liga Acadêmica: acompanhamento de atividades ambulatoriais, acompanhamentos de procedimentos cirúrgicos, acompanhamentos de visitas a pacientes, atividades realizadas no pronto- socorro, enfermaria, laboratório, Serviço de Verificação de Óbito, prática cirúrgica em cobaias animais, ou outro local desde que em consonância com a entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição;

Parágrafo 3° – Caso a Liga Acadêmica não apresente atividades suficientes para suprir a carga horária obrigatória mínima estipulada nesse artigo, o Presidente deve procurar a entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição.

Artigo 16° – São consideradas atividades relacionadas ao tripé universitário:
I – Atividades de Ensino – atividades teóricas e práticas conforme parágrafo 2° do Artigo 15°;
II – Atividades de Pesquisa – revisão de prontuários para apresentação de relato de caso, pesquisas clínicas do hospital de ensino, projeto de Iniciação Científica na área, trabalhos científicos com dados obtidos através de mutirão/feira da saúde, análise prontuários para confecção de banners/artigos e discussão de artigos científicos. É sugerido e incentivado que a LAM possa auxiliar a publicação científica aos membros.
III – Atividades de Extensão – mutirão/feira de saúde voltada ao bem estar da população, campanhas ou consultorias à população, manuais/panfletos/sites informativos à população e palestras/simpósios que possam abranger diversas áreas da saúde, cujo público alvo se estenda além da área da Medicina.

Artigo 17° – A LAM apresentará à entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino e à ABLAM um estatuto ou regimento que passará por análise da Diretoria da ABLAM e orientada para modificações, caso necessário, contendo:

I – a denominação, os fins e a sede (ou departamento vinculado quando for o caso) da LAM;
II – os requisitos e métodos para a admissão e exclusão dos membros;
III – os direitos e deveres dos membros;
IV – o modo de constituição e de funcionamento da LAM com descrição das atividades realizadas, informando o horário, local, e a quantidade de membros que serão comportados em cada atividade;
V – Critérios de avaliação e frequência;
VI – as condições para a alteração das disposições regimentais e para a dissolução da LAM;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Parágrafo Único – As LAM que não apresentarem o devido Regimento poderão ser classificadas como irregulares ou até mesmo desvinculadas da entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição, sofrendo as punições previstas no capítulo VII infra.

Capítulo IV – Da Estrutura e Funcionamento

Artigo 18° – Quanto à sua Diretoria:
I- Para compor a diretoria são sugeridos minimamente quatro cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
Parágrafo 1°- A diretoria compor-se-á de no mínimo 75% dos cargos por discentes do curso de medicina;
Parágrafo 2° – Os cargos de Presidente e Secretário serão ocupados, por discentes do curso de medicina; deste modo, ficando à disposição um dos outros dois cargos à ocupação por discente do curso de medicina.
II – A LAM tem autonomia para definir a quantidade de membros a compor a Diretoria, podendo se somar ao Presidente e ao Tesoureiro mais três Diretores. No total, portanto, a Diretoria pode ser composta por dois ou mais membros.
III – A Diretoria pode consultar os médicos que auxiliam a LAM a qualquer instante. Recomenda-se que a Diretoria faça uso desse Conselho Consultivo.

Artigo 19° – Caberá à LAM apresentar critérios claros e precisos quanto ao ingresso de novos membros.
Parágrafo 1° – Os critérios serão previamente explicitados, de tal modo que os itens que serão valorizados fiquem claros. Caso haja realização de prova, o conteúdo e a bibliografia serão claramente divulgados.

Parágrafo 2° – Serão informados quais anos do curso médico poderão ingressar nas LAM e se há restrições a esse ingresso e/ou às atividades aos alunos de outras instituições e/ou outros cursos de graduação;

Parágrafo 3° – No caso de ingresso de alunos de outros cursos de graduação, serão respeitadas as diretrizes curriculares específicas dos mesmos quanto às atividades oferecidas pela LAM.

Artigo 20° – São direitos dos membros da LAM:
I – Participar de todas as atividades propostas pela diretoria da LAM, sem discriminação ou favorecimento pessoal;
II – Propor discussões e votações além de participar destas, a fim de melhorar o funcionamento da LAM;
III – Recorrer à Diretoria da LAM ou à entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição/representante ABLAM da instituição, a todo instante, caso se sinta lesado de algum modo pela LAM ou por seus membros.
IV – Solicitar, a qualquer momento, seu desligamento da LAM, sem necessidade de justificativa.

Artigo 21° – São deveres dos membros da LAM:
I – Seguir, a todo momento, o Código de Ética Médica;
II – Seguir, a todo momento, o Código de Ética do Estudante de Medicina;
III – Zelar pelo bom funcionamento da LAM, denunciando aos órgãos responsáveis – Diretoria da LAM e/ou entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição/ representante ABLAM da instituição – atitudes que não estejam adequadas aos incisos I e II deste artigo;
IV – Realizar as atividades incumbidas aos membros, de forma a não prejudicar pacientes, cujos atendimentos se dão em meio as atividades da LAM;
V – Garantir a manutenção do patrimônio da LAM.
VI – Presença mínima nas atividades da LAM, conforme fixado pelo Estatuto desta.

Parágrafo Único – O descumprimento a qualquer um destes incisos pode levar ao desligamento do membro da Liga, por decisão da Diretoria, de acordo com o Estatuto da LAM.

Artigo 22° – Constituem o Patrimônio da LAM:
I – Bens materiais em propriedade da LAM;
II – Quantias em dinheiro em posse da LAM;
III – Os recursos da LAM apenas poderão ser utilizados para fins ligados ao bom funcionamento ou aprimoramento da LAM, sem fins para lucro pessoal.

Parágrafo Único – Caso seja necessária alguma representação legal para fins financeiros, a LAM poderá solicitar mediação a entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição.

Artigo 23° – É sugerido a LAM:
Parágrafo 1° – ter sua conta bancária, se existente vinculada a entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição, sem necessidade de criação de CNPJ próprio;
Parágrafo 2° – ter uma relação de parceria entre as LAM de mesma área/especialidade no âmbito de organização de eventos, realização de atividades nos campos de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo 3°- entregar mensalmente e junto à troca de sua diretoria um relatório sobre as atividades por ela desenvolvidas à entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino, sendo entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição.
I – Este relatório será composto pelas fichas de cada integrante da LAM e pelo relato das atividades desenvolvidas pela LAM no período, acompanhado de discussão crítica sobre as possibilidades de melhoria.
II – O relatório será entregue mensalmente ao Representante ABLAM de sua Instituição de Ensino, assinado pelo docente responsável e/ou docente coordenador do curso de Medicina (ou feito download no site, conforme for solicitado)

Capítulo V – Dos Deveres da Liga Acadêmica

Artigo 24° – A LAM deverá realizar o seu cadastro periodicamente na entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino.

Parágrafo único – A LAM deverá notificar quaisquer alterações em seu cadastro e/ou estatuto ou regimento, sob pena de anulação de sua condição de LAM.

Artigo 25° – A LAM associada à Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina deverá manter anualmente atualizado o seu cadastro e mensalmente atualizado seu relatório.

Parágrafo 1° – A LAM notificará quaisquer alterações em seu cadastro e/ou estatuto ou regimento, sob pena de descredenciamento da ABLAM;
Parágrafo 2° – No caso de infração desse artigo pela LAM caberá à ABLAM o envio de documento comunicando o fato à entidade de supervisão e orientação das LAM na instituição de ensino, para a tomada de decisões;

Artigo 26° – A LAM deverá entregar anualmente e/ou junto à troca de sua diretoria um relatório sobre as atividades por ela desenvolvidas à entidade de coordenação e fiscalização das LAM na instituição de ensino.

Parágrafo 1° – Este relatório deverá ser composto pelas fichas de cada integrante da LAM e pelo relato das atividades desenvolvidas pela LAM no período, acompanhado de discussão crítica sobre as possibilidades de melhoria.

Capítulo VI – Dos Créditos Acadêmicos

Artigo 27° – Em algumas instituições de ensino, os membros da LAM poderão contabilizar créditos no currículo de graduação, sendo necessário seguir os critérios definidos pela instituição de ensino, e devendo a LAM oferecer os documentos que atestem frequência e/ou nota e comprometimento satisfatórios dos membros para o recebimento dos créditos.

Parágrafo único – A LAM, juntamente com seu Centro, Diretório Acadêmico, ou Departamento Científico é soberana na decisão de se deverá ou não solicitar a validação de créditos pelas suas atividades à instituição de ensino.

Artigo 28° – Receberá certificado de membro da LAM o membro que seguir os critérios adotados pela LAM, e que esteja em acordo com as normas estipuladas pela entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na Instituição ou pela própria Instituição de Ensino.

Capítulo VI – Das Sanções e Considerações Finais

Artigo 29° – Todas as LAM que não estiverem de acordo com o presente estatuto serão consideradas irregulares e não gozarão dos privilégios oferecidos pela associação:
I – Certificados validados pela ABLAM e com a certificação da AMB;
II – Divulgação da Liga Acadêmica ou qualquer outra atividade relacionada a ela ou vinculada à entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição;
III – Apoio financeiro fornecido pela entidade de supervisão e colaboradora na regulamentação das LAM na instituição.

Capítulo VII – Disposições transitórias

Artigo 30° – A implantação e desenvolvimento das Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina devem orientar e propiciar concepções de Ligas de Medicina que deverão ser acompanhadas e permanentemente supervisionadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento;

Artigo 31° – Este conjunto de diretrizes entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário;

Artigo 32° – Este conjunto de diretrizes será anualmente atualizado, de forma a atender às demandas das instituições envolvidas no mesmo.

Artigo 33° – A sede nacional da ABLAM será e acompanhará a sede da Associação Médica Brasileira (AMB).

Belo Horizonte, 1° de outubro de 2016.

PRESIDENTE: Ac. Leandro Ryuchi Iuamoto (Faculdade de Medicina da USP – SP)

SECRETÁRIA: Ac. Fernanda Silva Freire (Universidade de Itaúna – MG)

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